Vigilante que desligou disjuntores para dormir no trabalho tem justa causa mantida
Decisão destaca quebra de confiança e a gravidade da conduta do trabalhador, que agiu deliberadamente para evitar ser filmado
A 5ª turma do TRT da 4ª região, do Rio Grande do Sul, manteve decisão que confirmou a justa causa aplicada a um vigilante que foi flagrado dormindo durante seu horário de trabalho. A decisão, unânime, manteve sentença, e destacou a gravidade da situação, visto que o trabalhador agiu deliberadamente, inclusive desligando disjuntores no intuito de não ser filmado por câmeras de monitoramento.
O trabalhador prestava serviços para bancos e armazéns por meio de uma empresa terceirizada. Buscando reverter a dispensa por justa causa e pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, recorreu à Justiça do Trabalho. Em sua defesa, alegou que a dispensa foi motivada por perseguições sofridas após ter feito reclamações a respeito das condições de trabalho.
No entanto, as provas apresentadas pela empresa empregadora confirmaram que o trabalhador dormiu em seu posto de trabalho durante o expediente. As imagens das câmeras de segurança do local registraram o trabalhador dormindo entre 00h30 e 4h30, tendo ele acordado apenas quando um colega de trabalho acendeu uma lanterna em seu rosto.
Além de dormir durante o trabalho, o vigilante também desligou os disjuntores do prédio com o objetivo de desativar as câmeras de segurança e evitar ser flagrado. O desligamento da energia elétrica causou a interrupção do funcionamento de motores de portões e outros sistemas.
juízo de 1ª instância manteve a justa causa aplicada ao empregado. Com base nas provas apresentadas, a sentença considerou que a empresa demonstrou os requisitos legais para a aplicação da penalidade, comprovando o motivo para o encerramento do contrato de trabalho. "Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar."
Em recurso ao TRT, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do acórdão, considerou que a conduta do vigilante configura desídia capaz de quebrar a confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, requisito para a aplicação da justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
"A conduta mostra-se ainda mais grave na medida em que o reclamante agiu deliberadamente, pois desligou os disjuntores no intuito de desligar as câmeras de monitoramento. Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade."
As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento.
As informações são do TRT da 4ª região. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: Portal Migalhas
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