Funerária é condenada a indenizar família por constrangimento durante preparação de corpo em via pública
A Justiça determinou que uma funerária pague indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a cada um dos autores de uma ação judicial, após causar constrangimento à família de um falecido. O homem morreu em uma via pública, vítima de parada cardíaca e alcoolismo. O caso foi julgado pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, no Rio Grande do Norte.
Segundo os autos do processo, a família do falecido contratou os serviços da funerária para realizar os preparativos do velório e o sepultamento. No entanto, os familiares relataram que os funcionários da empresa iniciaram a preparação do corpo no próprio local onde ele foi encontrado, em plena via pública, à vista de parentes e de pessoas que passavam pelo local, o que gerou constrangimento e revolta.
Os autores da ação afirmaram que a funerária não respeitou a dignidade do falecido e os sentimentos dos familiares, que vivenciaram a situação como um desrespeito à memória do ente querido e ao luto.
A empresa de serviços funerários, por sua vez, alegou que sempre primou pela agilidade e qualidade no atendimento e justificou que houve dificuldades na remoção do corpo, o que obrigou os funcionários a iniciarem o processo de preparação no local do óbito, devido ao tempo já transcorrido desde a morte.
Ao analisar o caso, o juiz Ítalo Gondim concluiu que a preparação do corpo em via pública foi inadequada, ressaltando que o procedimento deveria ter sido realizado em local apropriado, resguardando a privacidade da família e da comunidade. O magistrado destacou que a situação violou as normas mínimas de higiene e respeito ao luto.
“Ficou evidente que a funerária não agiu com a devida diligência em seu ofício, realizando a maior parte dos procedimentos na calçada onde o falecido foi encontrado, utilizando recursos improvisados, como baldes de água fornecidos por moradores. Tudo isso foi presenciado pela família e pela população local”, afirmou o juiz em sua decisão.
Ainda de acordo com o magistrado, os próprios funcionários da funerária admitiram que a higienização completa do corpo só foi realizada posteriormente, em um posto de saúde, onde também foram feitos o corte da barba e a vestimenta do falecido. Porém, boa parte dos procedimentos foi realizada em público.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que a falha no serviço agravou a dor da família, em especial dos filhos menores de idade, que já enfrentavam o sofrimento pela perda do pai. A decisão considerou que a atuação inadequada da funerária gerou dano moral evidente, resultando na condenação à indenização.
Fonte: Tribuna do Norte
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