quinta-feira, 26 de setembro de 2024

STF DECIDE: PACIENTE QUE SEJA TESTEMUNHA DE JEOVÁ PODE SE RECUSAR A PASSAR POR TRANSFUSÃO DE SANGUE EM VIRTUDE DE SUA RELIGIÃO

Para maioria do STF, testemunhas de Jeová podem recusar transfusão

Até o momento, oito ministros votaram para assegurar que paciente pode exigir procedimento médico diferenciado em razão de sua religião

Nesta quarta-feira, 25, o STF voltou a julgar, em sessão plenária, se testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue no SUS (RE 1.212.272) e se a União deve custear procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema público de saúde (RE 979.742).

Em agosto, ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e as manifestações dos amici curiae. 

Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luiz Fux votaram favoravelmente às demandas das testemunhas de Jeová.

Recusa à transfusão

O RE 1.212.272 envolve mulher testemunha de Jeová que, devido a uma doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia em Maceió/AL para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica.

Por motivos religiosos, ela recusou a transfusão de sangue, assinando um termo de consentimento sobre os riscos, mas negou a autorização prévia para transfusão, resultando no cancelamento da cirurgia.

A Justiça de Maceió manteve a decisão de que a cirurgia não poderia ocorrer sem a possibilidade de transfusão devido aos riscos.

A paciente recorreu, argumentando que a exigência de consentimento violava sua dignidade e direito à saúde, alegando que cabe a ela decidir sobre os riscos do tratamento.

Tratamento diferenciado

No caso do RE 979.742, a União recorre contra a decisão que a condenou, junto ao Estado do Amazonas e o município de Manaus, a custear uma cirurgia de artroplastia total em outro Estado para um paciente, já que o procedimento sem transfusão de sangue não está disponível no Amazonas.

A Procuradoria-Geral da República sugeriu que o Estado deve cobrir os custos de tratamentos que respeitem a liberdade religiosa, desde que esses tratamentos alternativos estejam disponíveis no sistema público de saúde.

Fonte: www.migalhas.com.br


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