Empresa pública pode demitir concursado sem justa causa, diz Alexandre de Moraes
Empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das companhias privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Por esse motivo, não contrariam a Constituição quando promovem a demissão imotivada de empregado admitido em concurso público.
Esse entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a demissão imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso.
O caso tem repercussão geral e começou a ser julgado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (7/2). A sessão contou com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte) e com o voto de Alexandre, relator do recurso extraordinário. A sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (8/2).
No caso concreto, empregados demitidos pelo Banco do Brasil questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o pedido de reintegração. Eles argumentam que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa. O banco, por outro lado, argumentou que a jurisprudência do STF estabelece que empregados de empresas de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
Fonte: Conjur
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