quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

EU QUERIA SER BESTA ASSIM: DONO DE TERCEIRIZADA COBRA VÍNCULO DE EMPREGO TRABALHISTA NA JUSTIÇA

STF: Moraes cassa vínculo entre motorista e empresa de transporte

Ministro entendeu que decisões das instâncias inferiores desrespeitaram jurisprudência do STF a respeito da licitude de terceirizações

Ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão da 5ª turma do TRT da 5ª região que reconheceu vínculo de emprego entre motorista e empresa de transportes. S. Exa. entendeu que o juízo de piso e o tribunal trabalhista julgaram em desconformidade com a jurisprudência do STF, que reconhece a terceirização de atividades meio e fim.

No caso, a empresa de transportes havia celebrado um contrato com o município de São Gonçalo dos Campos/BA e optou por terceirizar a prestação de serviços, realizando contratos de locação de serviço tripulados. Assim, o locador deveria ceder o veículo e contratar um motorista para dirigi-lo, sem quaisquer ônus e encargos à empresa de transporte. 

O locador, entretanto, acionou a Justiça do Trabalho para reclamar o pagamento de verbas decorrentes de suposto vínculo de emprego como motorista.

A empresa alegou que a escolha do locador em dirigir pessoalmente o veículo locado não possuía relevância jurídica, tendo em vista o contrato de terceirização.

Instâncias inferiores

Em 1ª instância, a 4ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA reconheceu o vínculo entre as partes, entendendo presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

Tal sentença foi confirmada pela 5ª turma do TRT da 5ª região. Segundo o colegiado, o contrato civil de locação de veículo tripulado visava fraudar a legislação trabalhista. 

Jurisprudência dominante

O caso foi levado como reclamação constitucional ao STF. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a sentença e o acórdão não observaram o entendimento do Supremo acerca da constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme ADPF 324 e no tema 725.

"A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados."

Por esses motivos, o ministro cassou o acórdão e julgou improcedente a ação.

Fonte: www.migalhas.com.br


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