TRT-2: Salário só pode ser penhorado se não comprometer subsistência
Tese esteve presente em duas decisões recentes do TRT da 2ª região
É possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, mas a efetivação da medida não pode comprometer a subsistência do devedor. Essa tese esteve presente em duas decisões recentes do TRT da 2ª região.
Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro.
A fase de execução da ação trabalhista está em trâmite desde 2012, sem que fossem encontradas alternativas para o prosseguimento. Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do CPC, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias.
De acordo com a redatora designada, juíza Beatriz de Lima Pereira, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abriu exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso das dívidas trabalhistas. Relacionou, ainda, jurisprudência do TST favorável à medida.
A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto.
Fonte: Migalhas
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