No processo em curso, guarda municipal de Ceará-Mirim alegou assédio moral contra o secretário de defesa social à época.
O teor da sentença que absolve o gestor e o o município, abaixo relatada pelo juiz da causa:
Esclareço, desde já, que, embora se possa esperar que a urbanidade seja um elemento inerente às relações de trabalho no âmbito do setor público, não se pode punir a edilidade pela atribuição de condutas genéricas de algum de seus gestores, sem delimitação clara dos fatos que ensejaram o alegado dano.
O fato do qual decorra o dever de indenizar por parte do município, ou mesmo do particular que atue em seu nome, precisa ser certo e determinado. O que não restou claro e inconteste no conjunto de documentos acostados aos autos e nem nos testemunhos coletados.
Deste modo, do ponto de vista de uma análise objetiva da documentação acostada aos autos e dos depoimentos coletados, tendo em conta que a parte autora não demonstrou a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, ou mesmo pessoal por parte do gestor demandado se impõe o juízo de improcedência da demanda.
Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Processo Número: 0100044-58.2015.8.20.0102
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