segunda-feira, 19 de junho de 2023

STJ DECIDE QUE ABORDAGEM POLICIAL EM QUEM MUDA BRUSCAMENTE DE DIREÇÃO AO VER AGENTES DE SEGURANÇA NÃO SE JUSTIFICA

Mudar de direção ao avistar viatura não justifica abordagem policial, diz STJ

O fato de uma pessoa mudar abruptamente a direção em que caminhava na rua ao avistar uma viatura policial não confere fundadas razões para justificar a abordagem pessoal pelos agentes. Essa ação só é permitida se houver suspeita justificável de que esteja carregando armas ou objetos fruto de delito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para anular as provas usadas pela Justiça estadual de São Paulo para condenar um homem a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas.

Ele foi abordado e flagrado com drogas por policiais que se dirigiam ao local de uma ocorrência de violência doméstica. No caminho, viram o suspeito enfiar a mão no bolso e mudar rapidamente de direção, ao enxergar a viatura. Essa ação motivou a revista pessoal.

Ao STJ, a Defensoria Pública de São Paulo apontou que não havia justa causa para a ação. Não se sabe se a abordagem foi feita próxima do local para onde iam os policiais, nem qual seria a descrição do suposto agressor. Assim, os agentes teriam meramente deduzido que o alvo era o suspeito.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro aplicou a jurisprudência recente do STJ e concedeu a ordem para anular as provas. A ideia é que elementos frágeis como denúncia anônima e a intuição policial — como no caso — não sejam suficientes para impor a revista pessoal de uma pessoa.

Em recurso contra a decisão monocrática, o Ministério Público de São Paulo alegou que, fosse o homem realmente o autor da violência doméstica, a atitude de desviar da viatura seria mais que suficiente para justificar a ação. Apontou que, na origem, o ato policial não teve quaisquer vícios. Foi o que causou a descoberta fortuita das drogas com ele.

A argumentação não convenceu a 6ª Turma, que por unanimidade de votos confirmou a decisão. “A busca pessoal foi realizada tendo em vista a suposta mudança repentina de direção do paciente, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus 158.580, não é suficiente para justificar a medida”, afirmou o ministro Saldanha Palheiro.

Com a anulação das provas, o caso volta ao juiz de primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.

Fonte: Conjur


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