quinta-feira, 19 de março de 2026

ARTICULISTAS JURÍDICOS: ARTIGO ACADÊMICO DE HERVAL SAMPAIO E EDU PÉREZ

O dia em que os juízes tiverem medo

Por Herval Sampaio e Edu Pérez

A mídia tem repercutido a decisão monocrática do ministro Flávio Dino que, supostamente, colocaria fim à aposentadoria compulsória como sanção aos magistrados. Esse cenário merece reflexão, porque afeta menos os juízes e mais o cidadão, ou seja, a sociedade como um todo.

No pós-Segunda Guerra Mundial, a América Latina sentiu no âmbito regional os efeitos de regimes autoritários europeus (nazismo, fascismo, franquismo, comunismo), tendo o Brasil sido sujeito a esses ares, como a era Vargas demonstra e a posterior ditadura militar confirma. Os regimes totalitários faziam um uso instrumental do direito, o que fez com que muitos juristas na época refletissem sobre o papel do juiz como limite contra o poder arbitrário do Estado.

Em 1947, o uruguaio Eduardo Couture disse:

“O juiz é o sentinela da nossa liberdade. Quando tudo se perdeu, quando todos os direitos foram violados, ainda resta a liberdade mantida pelo juiz. Mas no dia em que o juiz tiver medo, for pusilânime e depender dos governos, das influências ou de suas paixões, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.” (1)

Couture condensa três ideias fundamentais do constitucionalismo moderno, com raízes históricas mais amplas:

a liberdade do indivíduo depende da independência judicial

a coragem pessoal do juiz tem dimensão institucional

a pressão política sobre magistrados ameaça diretamente os direitos dos cidadãos

Como garantia da independência do juiz, a Constituição Federal trouxe a previsão da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimento e, o que importa agora, a vitaliciedade, que estabelece que o juiz somente perderá o cargo após sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I).

A vitaliciedade está prevista no Brasil desde a Constituição do Império, de 1824, sendo mantida nas de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

Houve um momento histórico mais explícito desde a Independência em que a vitaliciedade foi suprimida: durante a Ditadura Militar. De forma expressa, o Ato Institucional n. 1/1964 previu a possibilidade de demissão ou dispensa daquele que, mesmo vitalício, tenha “tentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos” (art. 7°, §1°), com direito a recurso ao Presidente da República.

O Ato Institucional n. 5/1968, que veio em seguida, foi ainda mais duro, proibindo o Judiciário de examinar certas causas, o que é proibido hoje pela Constituição em vigor, e suspendendo “as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade” (art. 6°), autorizando a demissão sumária pelo Presidente da República de qualquer autoridade com essas garantias.

Foi durante a Ditadura Militar, pouco antes do fim do AI 5, em 1979, que coube ao juiz Márcio José de Moraes decidir o processo contra a União pela morte de Vladimir Herzog (2). A decisão inicialmente caberia ao juiz João Gomes Martins, que foi afastado porque os militares acreditavam que, às vésperas da aposentadoria compulsória, não teria nada a perder e decidiria contra o regime. Foi aí que Márcio, seu substituto, entrou em cena. Com 33 anos e toda uma carreira pela frente, acreditavam que ele sucumbiria à pressão e julgaria favorável ao regime.

José de Moraes cita como o clima era opressivo para os juízes que divergiam do regime. Ele sentiu muito medo. Escreveu as sentenças durante as férias e mandou sua família para outra cidade. Mas não recuou e condenou a União pela tortura e morte do jornalista. Soube depois que o presidente Ernesto Geisel e o ministro da Justiça, Armando Falcão, cogitaram puni-lo, tendo Geisel encerrado o assunto dizendo que não cassaria mais ninguém do Judiciário, além dos que já perseguira.

Esse é o valor da vitaliciedade. Se o juiz tiver medo de decidir, perde o cidadão, não o juiz.

Márcio José de Moraes poderia ter julgado a ação improcedente e não teria sentido medo ou se sujeitado a pressões e riscos reais. Mas não é assim que os juízes são, nem assim que devem ser.

Um Judiciário fraco compromete a própria função da advocacia. O advogado, por história e função, é aquele que assume a causa de alguém que tenha tido seu direito violado e o traz perante o juiz em busca de justiça. Se não houver um juiz independente e sem medo de julgar contra os interesses de quem detém o poder, a atuação do advogado perde efetividade.

Não por acaso grandes juristas, como o brasileiro Rui Barbosa, o uruguaio Eduardo Couture e o italiano Piero Calamandrei, defenderam o Judiciário e, especialmente, a figura do juiz. Porque sabem que sem ele todo o sistema de justiça rui.

Larry Fink, CEO da BlackRock, afirmou em entrevista que o mercado não gosta de incertezas e tende a reagir negativamente a ambientes políticos instáveis, observando que democracias, por sua dinâmica, são mais sujeitas a oscilações (3). Para se situar, BlackRock é o maior gestor de ativos do mundo, com mais de 14 trilhões de dólares sob seu controle. Para se ter uma ideia, todo o PIB do Brasil em 2025 foi de R$ 12,7 trilhões.

E juízes independentes são essenciais para a garantia dos direitos do cidadão, em especial contra o Estado, grandes corporações e pessoas com poder político e/ou econômico em geral, já que, em seu dia a dia, entre outras funções, condenam grandes corporações; determinam a reparação de danos ambientais; condenam atos de corrupção; reconhecem direitos previdenciários; libertam pessoas presas ilegalmente; garantem o acesso à saúde negado pelo Estado ou por operadoras de saúde.

Juízes concursados, sem qualquer dependência de apadrinhamento e tendo por única limitação a constituição e o ordenamento jurídico, constituem a base da Justiça e realizam um exame diário de histórias de vida de forma técnica e sem medo.

Mas juízes também têm uma família com que se preocupar e não possuem outra fonte de renda que não seja do seu trabalho, havendo vedação expressa ao exercício de outras atividades remuneradas. O risco de demissão sumária por “falta grave”, conceito jurídico aberto e de elevado grau de indeterminação, abrangendo desde hipóteses de corrupção até situações de conflito com titulares de poder político e econômico ou divergência ideológica, gerará medo no exercício da função jurisdicional, com evidente impacto sobre a proteção dos direitos do cidadão.

Aqueles que hoje aplaudem a possível perda da vitaliciedade serão os que sofrerão seus efeitos e, em vão, procurarão os juízes que já não mais poderão fazer justiça.

A decisão do ministro Dino é dada diante de um cenário que causa perplexidade, que é a aposentadoria como pena àquele magistrado que praticou ato tão grave que sua permanência na ativa é impossível. O ministro, que já foi juiz, sabe das pressões do cargo e a ele indigna, como a qualquer juiz honesto, que maus profissionais maculem uma carreira que deve ser protegida de ataques. Esses profissionais nos fragilizam, é verdade.

É possível que o ministro, profissional com amplo conhecimento da máquina pública, esteja sujeito à influência do debate público reiterado sobre o tema da aposentadoria como pena. Aliás, todos nós julgadores estamos sujeitos a tais situações. Mas é preciso ver o quadro geral, não apenas a forma como a imprensa e as redes sociais frequentemente apresentam a questão, muitas vezes de modo incompleto, em um ambiente que privilegia conteúdos de maior repercussão, em razão do maior retorno econômico.

Em 20 anos, foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ 126 magistrados. Considerando 18 mil juízes no Brasil, isso representaria 0,7% do total de magistrados em 20 anos. É plausível que o percentual real seja menor, considerando a renovação do quadro ao longo do período, embora não haja dados consolidados para essa mensuração. Se fizermos uma divisão por ano, seriam 6,3 casos, o que daria aproximadamente 0,035% ao ano. (4)

E é importante apontar que dos 126 casos de aposentadoria compulsória, apenas uma parcela corresponde a casos de corrupção ou outros ilícitos penais, já que a gama de atos considerados graves são vários e que a partir do decidido, se institui um conceito aberto, com elevado grau de indeterminação normativa.

E é falsa a informação de que a pena de aposentadoria é a máxima que um juiz pode sofrer. É a máxima administrativamente, já que ele pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, como diz a Constituição. Existem vários casos. Ex-Juiz do trabalho Nicolau dos Santos Neto teve a aposentadoria cassada em 2013 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos teve a aposentadoria cassada em 2008, após condenação pelo TRF-3. Ex-juiz federal Flávio Roberto de Souza foi condenado em 2018 pelo TRF-2 e perdeu a aposentadoria.

Existe um sistema legal e válido em vigor que permite que o juiz tenha a aposentadoria cassada. A pergunta que se faz é porque esse sistema não é cobrado. Se há falha, não decorre da estrutura que existe, e sim de sua aplicação. Que seja fortalecido o sistema legal e constitucional vigente.

Nesse momento, é importante que a análise do tema não se limite a casos isolados, ao barulho dos 0,035% dos punidos anualmente, mas considere a atuação da ampla maioria, o grito silencioso dos 99,965% dos magistrados brasileiros que trabalham de forma honesta e diligente e garantem os direitos do cidadão brasileiro, dia e noite, aspecto que nem sempre recebe a mesma atenção na cobertura midiática e nas redes sociais, o que pode contribuir para a desinformação e para uma compreensão incompleta do papel da magistratura e de suas prerrogativas.

A Magistratura se porta como o solo: somente quando treme lembramos dele. A regra é que ela se mantenha sólida, coesa e capaz de suportar os direitos de uma nação apesar das constantes violações.

Como disse o ministro Fachin em seu discurso de posse como presidente, “a independência judicial não é um privilégio, e sim uma condição republicana. Um Judiciário submisso, seja a quem for, mesmo que seja ao populismo, perde sua credibilidade”. (5)

Não deve a repercussão midiática e popular de casos isolados justificar, ao arrepio da constituição e da lei, a violação à prerrogativa da vitaliciedade da Magistratura. O Brasil não deve seguir na contramão de países de tradição democrática consolidada e abolir uma prerrogativa que possui mais de duzentos anos.

Além da aparente violação à Constituição e ao ordenamento legal, em nenhum momento em 200 anos de história brasileira, de 1824 a 2026, a vitaliciedade foi questionada explicitamente, salvo na Ditadura Militar, com resultados nefastos para os direitos do cidadão como trazido de plano nesse texto.

Todos os dias juízes “condenam a União pela morte de Herzog”, pois a função do juiz é aplicar a lei e, com isso, contraria interesses, em especial dos poderosos. E fazem isso porque, apesar dos riscos, creem em uma prerrogativa de dois séculos que funciona como anteparo institucional, reconhecida em democracias como instrumento de proteção dos direitos do cidadão.

Acima de tudo, fica o recado de Couture: o dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir em paz.

Disclaimer: Este artigo é redigido do ponto de vista acadêmico, respeitadas as instituições e o livre convencimento dos membros da magistratura.

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