12 de junho: Dia Mundial e Nacional contra o Trabalho Infantil - por que devemos combatê-lo?
Gláucio Tavares Costa* - José Herval Sampaio Júnior*
O Dia Mundial e Nacional contra o Trabalho Infantil é celebrado em 12 de junho. Tal marco foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002. Em 2007, foi editada no Brasil a Lei n° 11.542 que reconhece a data oficialmente como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. A data busca conscientizar a sociedade sobre os impactos nocivos dessa prática e mobilizar esforços para garantir o direito de brincar, estudar e viver uma infância plena.
Em 2015, a ONU estabeleceu 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030, invocando atitudes por parte de seus países-membros para a erradicação da pobreza, a proteção ambiental e climática e a garantia de paz e prosperidade a todas as pessoas ao redor do mundo, independente da origem, raça, cor ou etnia. Dos nobres desideratos, a eliminação do trabalho infantil 1 em todas as suas formas figura como estratégia basilar para o alcance dos demais, eis que o desenvolvimento das crianças e adolescentes é pressuposto a implementação dos demais direitos perseguidos.
A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990, é o principal texto do Direito Internacional de proteção às crianças. O referido tratado impõe obrigações aos países aderentes no sentido de implementarem políticas públicas de proteção à criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar. No mesmo sentido de salvaguardar os direitos dos infantes no ambiente laboral, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou a Convenção nº 138, que estipula a idade mínima permitida de 16 anos para admissão ao trabalho e a Convenção nº182, que proíbe as piores formas de trabalho precoce e ação imediata para sua eliminação.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no seu sétimo artigo, proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz após completar 14 anos, bem como, por obra da Emenda Constitucional n° 20/1998, censurou trabalhos noturnos, insalubres ou perigosos à população com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
A Carta Política também preconiza no art. 227 o acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola e garantir aos adolescentes direitos previdenciários e trabalhistas. No âmbito infraconstitucional, vige a Lei n° 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, complementa os dispositivos constitucionais e reforça a proteção de todas as crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, estabelecendo no seu art. 60: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.”
A pobreza é a causa e efeito do trabalho infantil. Consoante assinalado por LUCCA, 2023 “a ausência de condições financeiras de uma família acaba por ter como consequência a imposição do trabalho aos filhos para complementação da renda. Diante dessa dinâmica, as crianças e adolescentes acabam apresentando evasão escolar.”
O Ministério Público do Estado do Pará aponta que:
“Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), no ano de 2019, 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 05 e 17 anos, estavam sendo utilizados como mão de obra infantil, o que representa 4,6% da população, nesta faixa etária. De acordo com informações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), ainda sobre a pesquisa supracitada, a maioria dos trabalhadores infantis são meninos (66,4%) negros (66,1%); 21,3% (337 mil) entre 05 e 13 anos de idade. A faixa etária de 14 e 15 anos corresponde a 25% (442 mil) e 53,7% têm entre 16 e 17 anos (950 mil).”
A significativa de jovens em situação de trabalho precoce restringe severamente as perspectivas para um trabalho decente na vida adulta, o que retroalimenta o ciclo da baixa renda familiar e pobreza.
O trabalho prematuro causa inúmeros malefícios as crianças e adolescentes, a saber:
“Saúde Mental: as crianças e adolescentes que estão inseridos precocemente em atividades de trabalho deixam de desfrutar da alegria natural da infância, tornando-se tristes, desanimados, apáticos, desconfiados, amedrontados e pouco sociáveis;
Sistema Musculoesquelético: os esforços excessivos e repetitivos, aliados à nutrição deficiente, podem prejudicar a formação e o crescimento da musculatura levando a quadros de dor e a doenças em fibras musculares (tendinites, fascites e outras) podendo gerar repercussões futuras e deixar as crianças e adolescentes mais vulneráveis à ocorrência de traumas e lesões;
Sistema cardiorrespiratório: as frequências respiratórias e cardíacas das crianças são muito maiores que no adulto, sendo mais rápida a intoxicação por via respiratória e a necessidade de esforço do coração para realizar as mesmas tarefas que um adulto;
Pele: a camada protetora da pele das crianças ainda não está totalmente desenvolvida e o contato frequente e intenso com ferramentas, superfícies ásperas, produtos cáusticos ou abrasivos; faz com que a pele se danifique com maior facilidade resultando em pequenas lesões, que as deixam mais expostas a infecções por microorganismos e a absorção de produtos químicos presentes no ambiente;
Sistema imunológico: as crianças têm o sistema imunológico ainda imaturo, tendo menor capacidade de defesa imunológica ante as agressões externas, de natureza química ou biológica. Elas ficam ainda mais vulneráveis ao adoecimento quando submetidas a situações de estresse e a deficiências nutricionais;
Sistema nervoso: o sistema nervoso central (cérebro) e periférico (nervos) dos jovens, têm maiores proporções de gordura o que os deixa mais sensíveis a absorção e aos impactos dos produtos químicos lipossolúveis (que se dissolvem em gorduras). Além disso, devido ao menor peso corporal, ao desenvolvimento incompleto dos mecanismos desintoxicantes, e ao fato do sistema digestivo das crianças e adolescentes estar preparado para a máxima absorção, as crianças e adolescentes podem ser mais afetados pela exposição às mesmas quantidades de agentes químicos do que os adultos, causando importantes consequências neurológicas.” (LUCCA, 2023).
Ao cabo, o trabalho infantil subtrai a possibilidade de o jovem alcançar um trabalho melhor, que proporcione o aumento de renda familiar na vida adulta, de forma a romper o ciclo da pobreza. O antídoto para este problema é bem conhecido, que é a promoção de educação de qualidade com a inclusão das crianças e adolescentes as escolas.
Em reforço, é importante propiciar trabalho decente para adultos, para que as famílias não tenham que recorrer às crianças e aos adolescentes para gerar renda familiar, fora do auxílio que consideramos permitido, dentro das premissas fixadas, bem como que se tenha atuação efetiva do sistema de proteção infantil.
Imbuído de senso comum, e pela patente razoabilidade que se deve ter na análise de cada caso, não se pode querer compreender como trabalho infantil nos termos supra vedados, o auxílio que necessariamente pode ser dado pelos filhos aos seus pais, de modo que ao mesmo tempo se assegure os valores protegidos nas normas aqui citadas.
Destarte, como acima explicado, o trabalho infantil é um grande problema social que perpetua a pobreza, furtando a possibilidade dos jovens atingirem ascensão social, sendo dever da sociedade garantir a proteção integral e o desenvolvimento dos futuros cidadãos, sem que a vedação ampla e irrestrita prevaleça necessariamente, pois o que não se pode realmente permitir é que infantes deixem de ser crianças e passem de uma hora para outra a serem adultos, valendo da mesma forma para os adolescentes.
REFERÊNCIAS
ANÔNIMO (s.d). Trabalho infantil e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ministério Público do Estado do Pará. Disponível em <https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/dia-mundial-contra-o-trabalho-infantil.htm>. Acesso em: 08 dez. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, (2025). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.542, de 12 de novembro de 2007. Institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11542.htm>. Acesso em: 08 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 08 dez. 2025.
LUCCA, Gabriela (2023). O que é trabalho infantil e por que devemos combatê-lo? Instituto Aurora. Disponível em <https://institutoaurora.org/o-que-e-trabalho-infantil-e-por-que-devemos-combate-lo/#consequencias-nocivas-trabalho-infantil>. Acesso em: 08 dez. 2025.
*Gláucio Tavares Costa é analista judiciário do TJRN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico e graduado em Farmácia pela UFRN.
*José Herval Sampaio Júnior é Juiz de Direito, Mestre e Doutor em Direito constitucional pela UFPR.
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