quarta-feira, 10 de setembro de 2025

ENSAIO CIENTÍFICO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU EX-PRESIDENTE DO BRASIL JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ensaio sobre a dosimetria da pena do réu Jair Messias Bolsonaro

Por Gláucio Tavares*

Na Ação Penal n° 2668 do Supremo Tribunal Federal, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro foi denunciado pelo Procurador-Geral da República Paulo Gonet pela suposta prática dos crimes de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), de golpe de Estado (art. 359-M do CP), de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Consoante se acompanha na imprensa, a referida ação penal está na iminência de ser julgada, com edição de provável edito condenatório contra o acusado Jair Messias Bolsonaro na próxima semana.

Assim, trago um ensaio sobre a dosimetria da pena do acusado Jair Messias Bolsonaro, nos seguintes termos:

IV – DOSIMETRIA DA PENA

Passo a fazer a dosimetria da pena do réu Jair Messias Bolsonaro, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.

IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A) Culpabilidade: muito desfavorável ao réu, na medida em que a práticas dos delitos descritos no  art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, do art. 359-L, art. 359-M pelo réu ocorreu quando o mesmo ocupava o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, posição na qual tinha obrigação funcional de zelar pelo regime democrático. Entretanto, o réu não honrou o juramento prestado ao assumir o cargo de cumprir a Constituição Federal, o que acentua a reprovabilidade de sua conduta;

B) Antecedentes: não são desfavoráveis, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática dos crimes em exame;

C) Conduta social: desfavorece ao réu, em face do envolvimento do réu em diversos episódios de violação a legislação penal ante o seu envolvimento na subtração de bens da União, atentados contra a saúde pública no decorrer da pandemia do COVID-19, malversação de recursos públicos na promoção de pré-campanha eleitoral. Na seara eleitoral, o réu foi condenado por abuso de poder, tornando-se inclusive inelegível, o que também denota a sua conduta social reprovável em grau elevado.

D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu;

E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão;

F) Circunstâncias do crime: não serão aqui sopesadas em razão das causas de aumento de pena positivadas no art. 2° da Lei de Combate as Organizações Criminosas, sob pena de bis in idem;

G) Consequências do crime: também superlativamente desfavoráveis, uma vez que provocou a degradação de prédios públicos, além de ter envolvido centenas de pessoas na teia de ataques as instituições democráticas;

H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu. 

IV.2 – DA PENA BASE

PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Jair Messias Bolsonaro:

a) para o delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 em 05 (cinco) anos de reclusão;

b) para o delito do art. 163 do Código Penal em 03 (três) meses de reclusão;

c) para o delito do art. 359-L do Código Penal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão;

d) para o delito do art. 359-M do Código Penal em 07 (sete) anos de reclusão;

e) para o delito do art. 62 da Lei n° 9.605/1998 em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão;

IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES

Não há causas atenuantes a sopesar no cálculo da reprimenda.

Conquanto o réu Jair Messias Bolsonaro tenha promovido, organizado a cooperação no crime ou dirigido a atividade dos demais agentes, circunstância que invoca a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, tal situação não será aqui vetor de calibração da pena em razão de causa agravante de pena positivada no art. 2° da Lei de Combate as Organizações Criminosas, sob pena de bis in idem;

Entretanto, a agravante contida no art. 62, inciso I, do Código Penal impõe elevação das penas relativas aos outros delitos, que passam a computar:

a) para o delito do art. 163 do Código Penal em 04 (quatro) meses de reclusão;

b) para o delito do art. 359-L do Código Penal em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão;

c) para o delito do art. 359-M do Código Penal em 08 (oito) anos de reclusão;

d) para o delito do art. 62 da Lei n° 9.605/1998 em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão;

Em relação ao delito de organização criminosa, conforme acima explicado, há norma especial. Pois bem. A Lei de Combate às Organizações Criminosas - Lei n. 12.850/2013 – positiva as seguintes normas que influenciam o cálculo da reprimenda penal:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.    (Vide ADI 5567)

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

No curso da presente persecução penal, restou comprovado que o réu Jair Messias Bolsonaro exercia o comando da organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes, bem como que a organização criminosa chefiada pelo referido réu empregou arma de fogo, circunstâncias que invocam a aplicação das agravantes previstas no art. 2º, §§2º e 3º da Lei n. 12.850/2013, pelo que elevo a pena do réu para 07 (sete) anos de reclusão.

IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA

Conforme acima transcrito, o fato de o delito de organização criminosa ter sido praticado em concurso com outros réus funcionários públicos, a pena deve ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), nos termos definidos pelo art. 2°, § 4°, inciso II, da  Lei n. 12.850/2013.

Nesse particular, considerando que os demais sete réus desta ação penal assumiam altos cargos na Administração Pública, inclusive de cargos de chefia nas Forças Armadas e Polícia Rodoviária Federal, há de se majorar a pena em fração acima do ponto intermediário da causa de aumento, pelo que aumento a pena em metade, totalizando a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

IV.5 – DO CONCURSO DE CRIMES

Do caso em exame, é de se inferir que os delitos foram praticados de forma autônomas, mediante múltiplas ações do réu Jair Messias Bolsonaro. Nesse contexto, o concurso de crimes deve ser regulado pela norma do art. 69 do Código Penal, consistente do concurso material de delitos, com aplicação cumulativa das penas, quais sejam: para o delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão; para o delito do art. 163 do Código Penal em 04 (quatro) meses de reclusão; para o delito do art. 359-L do Código Penal em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; para o delito do art. 359-M do Código Penal em 08 (oito) anos de reclusão; para o delito do art. 62 da Lei n° 9.605/1998 em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, que totalizam 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

IV.6 – PENA DE MULTA

Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 30.000 (trinta mil) dias-multa.

Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.

IV.7 – DA PENA DEFINITIVA

Superada as causas que influenciaram no computo das penas do réu Jair Messias Bolsonaro, torno concreta e definitiva 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 30.000 dias-multa.

V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento de sua pena.

VI - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS

Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os réus, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do CP).

No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para o condenado (art. 77, caput, do Código Penal).

VII – DOS PROVIMENTOS FINAIS

VII.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Ao réu não assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que subsistem os requisitos que ensejaram as medidas cautelares de restrição da liberdade. Neste cenário, é mister a prisão do réu para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.

VII.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS

A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.

No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.

VII.3 – CUSTAS PROCESSUAIS

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

VII.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.

VII.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES

Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.

Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).

Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).

Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.

Supremo Tribunal Federal

*Gláucio Tavares é analista judiciário no TJRN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico, graduado em Farmácia pela UFRN e ativista político pela democracia.



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