segunda-feira, 25 de outubro de 2021

MAIS CASSAÇÕES DE MANDATOS DE VEREADORES E SUPLENTES POR CANDIDATURAS DA COTA FEMININA FRAUDULENTAS

Juiz cassa mandato de vereadores e suplentes do PSDB em Taipu

Em mais uma sentença, o Juiz Eleitoral, Dr. Herval Sampaio, cassa mandato de vereadores e suplentes por prática de candidaturas fraudulentas, com intuito de completar a cota feminina nos partidos.

A decisão do juiz:

Diante do exposto, fundamentado no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para o fim de:

a) reconhecer, a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada pelas impugnadas ANA KARLA DE SÁ, FRANCISCA ZULEIDE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que concorreram com candidaturas consideradas fictícias pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Taipu/RN nas Eleições Municipais de 2020;

b) Tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Taipu/RN e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária atualização nos sistemas CAND/SISTOT, a fim de melhor refletir o teor desta decisão;

Comunique à Câmara Municipal de Taipu sobre o conteúdo da presente decisão.

Após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado certificado nos autos, o que ocorrer primeiro, cumpra-se o cartório as normas do artigo 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, e proceda-se à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Taipu/RN, considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero, certificando nos autos os candidatos aptos a assumirem as vagas dos promovidos então eleitos no parlamento de Taipu/RN.

Fonte: Justiça Eleitoral


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