terça-feira, 29 de setembro de 2026

JUSTIÇA ELEITORAL PROÍBE A COLIGAÇÃO DE CADU DE LULA A DIVULGAR ESCUTA SIGILOSA DA POLÍCIA FEDERAL SOBRE 'OPERAÇÃO MEDERI'

TRE proíbe Cadu de divulgar escuta sigilosa da PF com conversa de empresários da Operação Mederi

Desembargador reconheceu que empresário se referia a Allyson, mas afirmou que a fala não comprova crime

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte proibiu o candidato ao Governo do Estado Cadu de Lula (PT) de reproduzir em sua propaganda eleitoral uma gravação sigilosa captada pela Polícia Federal no âmbito da Operação Mederi, que investiga o suposto desvio de recursos públicos em contratos da saúde em prefeituras potiguares.

A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, foi proferida nesta segunda-feira 28 em uma representação ajuizada pelo candidato Allyson Bezerra (União) e a coligação Esperança e Trabalho.

Uma divulgação do vídeo feita no Instagram do candidato do PT já tinha sido derrubada por uma liminar em 22 de setembro. Agora, ao julgar a ação em definitivo, o desembargador eleitoral proibiu nova veiculação da escuta enquanto ela permanecer sob sigilo e condenou Cadu e a coligação Time que Cuida ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

O vídeo da gravação da PF foi publicado por Cadu de Lula em 21 de setembro. A propaganda exibia uma fala de Oséas Monthalggan, sócio da empresa Dismed, captada durante a investigação que deu origem à Operação Mederi. No vídeo, o empresário conversa com um interlocutor e diz: “Ah, esse prefeito é ladrão. Quem rouba é ele”. Pela montagem, a declaração era apresentada ao eleitor como uma referência de Oséas a Allyson Bezerra — que foi um dos alvos da operação em janeiro, quando ainda era prefeito de Mossoró.

Na decisão da semana passada, o magistrado considerou que o trecho exibido não permitia identificar, por si só, a pessoa mencionada pelo empresário. Para o juiz, a narração feita pela campanha eliminava essa dúvida e atribuía a Allyson, como fato certo, uma acusação que não estava objetivamente demonstrada pelo recorte da gravação. Por isso, determinou a retirada do material.

Cadu e sua coligação juntaram ao processo uma decisão da Justiça Federal que contém a transcrição da escuta ambiental. Com esse documento, o desembargador reconheceu que era possível relacionar a fala de Monthalggan a Allyson, superando o motivo inicial da liminar. “A superação desse fundamento, todavia, não implica a improcedência da representação ou a revogação da tutela deferida”, escreveu.

Ao manter a retirada do vídeo nesta segunda-feira, o juiz afirmou, no entanto, que saber a quem o empresário se referia não torna verdadeira a acusação nem transforma a gravação em prova definitiva de crime. Segundo a decisão, a fala constitui um elemento a ser avaliado junto com outros dados da investigação.

“O conteúdo da gravação é elemento indiciário, a ser associado e ponderado com outros elementos probatórios”, registrou o magistrado. Para ele, a propaganda ultrapassou esse limite ao apresentar a declaração como “mais uma prova” do suposto envolvimento de Allyson no caso.

O outro fundamento da sentença é o sigilo da própria gravação. A defesa argumentou que o vídeo já havia sido publicado pelo Blog do Dina antes de ser usado na campanha. O desembargador entendeu, porém, que a divulgação por um veículo de comunicação não equivale a uma decisão judicial que libere o material produzido pela PF para reprodução em propaganda eleitoral.

“Há, portanto, diferença juridicamente relevante entre informar e exibir o material probatório sigiloso”, afirmou. Também destacou que “publicidade fática decorrente de vazamento não se confunde com publicidade jurídica decorrente do levantamento do sigilo pela autoridade competente”.

A decisão ressalta que a restrição não impede os candidatos de discutir a Operação Mederi. O juiz afirmou que referências à investigação, a decisões tornadas públicas e a fatos noticiados podem integrar o debate eleitoral. Neste processo, porém, considerou irregular a reprodução direta da escuta ainda protegida por sigilo e a apresentação de uma declaração investigada como comprovação definitiva de crime.

Fonte: AgoraRN



Nenhum comentário: