quinta-feira, 18 de setembro de 2025

HOMEM PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER DIVULGADO VÍDEO COM IMGENS ÍNTIMAS EM PLATAFORMA DE INTERNET

Homem indenizará por divulgar vídeo íntimo de mulher nas redes

Magistrado reconheceu a violação dos direitos da personalidade da vítima

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras proferiu uma decisão judicial que condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A condenação decorre da divulgação não autorizada de um vídeo de conteúdo íntimo de uma mulher em uma rede social, configurando uma violação dos direitos da personalidade da vítima.

A autora da ação alegou que o réu disseminou o vídeo íntimo por meio da plataforma Snapchat, o que lhe causou significativo sofrimento emocional. Inicialmente, a requerente pleiteou uma indenização no montante de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o réu argumentou que a publicação ocorreu de forma acidental, resultante de uma falha técnica do aplicativo. Adicionalmente, alegou ter removido o conteúdo imediatamente após ser notificado.

O magistrado responsável pelo caso esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção dos direitos da personalidade, fundamentado na Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Conforme o julgador, a prova documental apresentada comprovou a existência do vídeo, sua divulgação no ambiente virtual e a autoria da publicação por parte do réu, circunstância que culminou em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

A decisão ressaltou que, embora o vídeo não contivesse elementos que permitissem a identificação imediata da autora, restou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação.

A identificação ocorreu por meio de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora em seu círculo social.

O magistrado salientou, ainda, que a alegação de publicação acidental não exime o réu da responsabilidade civil. "A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito", afirmou.

O juiz considerou, no entanto, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve a remoção imediata do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório solicitado.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em consideração a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Fonte: www.migalhas.com.br



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