Cosern, aditivo ou licitação?
Por: Dr. Ricardo Sobral
O contrato da concessão da Cosern à atual concessionária termina em 31 de dezembro de 2027. Esse tema foi bastante noticiado na mídia local. Em face de, a atual Concessionária soltou uma nota defendendo a renovação automática.
Fiz uma pesquisa e cheguei a seguinte conclusão:
A legislação de regência e o contrato de concessão não garantem à atual concessionária que a prorrogação de sua outorga seja o único instituto aplicável. O contrato de concessão traz cláusulas que explicitam a possibilidade de prorrogação, mas condicionam essa possibilidade à decisão do Poder Concedente. Resumindo: a prorrogação da concessão é uma opção do Poder Concedente, a ser apreciada sob a ótica do interesse público, não constituindo um direito para a atual concessionária. De modo que cabe do RN avaliar a alternativa mais favorável – prorrogação ou licitação.
O Brasil tem 17 concessionárias de energia na mesma situação, com contratos prestes a terminar. Pela processualística adotada, a atual concessionária provoca a Aneel com antecedência de 36 (trinta e seis meses).
A Aneel faz a avaliação com base em critérios objetivos, inclusa a modicidade tarifária, e apresenta a minuta do aditivo de renovação ao Poder Concedente por um período de mais 30 (trinta) nos. Nesse instrumento, podem ser estabelecidos investimentos a serem realizados nos 05 (cinco) primeiros anos da renovação, com natureza de cláusula resolutiva.
O prazo de vigência do atual contrato permanece inalterado, passando a renovação – 30 anos - ser contada a partir de 01 de janeiro de 2028.
Na hipótese do Poder Concedente não aceitar as condições propostas pela Aneel para renovação, caso não queira assumir a operação, nova concessão se dará por licitação.
Nesse caso, a empresa vencedora do certame licitatório, ressarcirá a atual concessionária pelo ativo não depreciado.
A pergunta: o que é vantajoso para o RN, aditar o contrato com a atual concessionária ou licitar?
Blog 30zero7
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