sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

CLIENTE CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PROCESSO NÃO SATISFEITO COM O VALOR PEDE AUMENTO: JUIZ DE SEGUNDA INSTÂNCIA MANTÉM NULIDADE DE CONTRATO E AFASTA DANO MORAL

Cliente pede mais indenização e acaba sem nada no tribunal

Para colegiado, indenização seria indevida porque cliente não teve nome negativado nem subsistência prejudicada

Um cliente que teve reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo com um banco em 1ª instância recorreu para aumentar a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2 mil. No entanto, o Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP reformou a sentença nesse ponto, afastando a condenação por danos morais, mesmo sem a instituição financeira ter recorrido.  

O cliente percebeu descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCC, o qual teria sido contratado sem autorização.  

Diante disso, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, pleiteando a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais e materiais.  

Em 1ª instância, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados. Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil.  

Inconformado, o autor recorreu para majorar o valor da indenização e alterar o termo inicial dos juros de mora.  

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos de Lima Porta, manteve a nulidade do contrato e a restituição dos valores, mas afastou a condenação por danos morais.  

Para o magistrado, não houve comprovação de abalo à honra ou à imagem do consumidor. O relator citou precedentes do STJ que estabelecem que a configuração do dano moral exige "a comprovação de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor".  

No caso, o tribunal considerou que não houve inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes nem comprometimento de sua subsistência.  

Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais.

Fonte: www.migalhas.com.br


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