sexta-feira, 27 de setembro de 2024

ENVOLVIDOS COM RINHAS DE GALO CONTINUAM COM PUNIÇÕES É O QUE DECIDE MAIORIA NO STF


Maioria do STF mantém punição para envolvidos em rinhas de galos

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou a legislação estadual constitucional

O STF formou maioria para manter a validade da lei 12.854/03, de Santa Catarina, que prevê multas para os envolvidos em eventos ilícitos de maus-tratos a animais, como as rinhas de galos. O julgamento da ADIn, proposta pela Anacom - Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes, está sendo realizado no plenário virtual e se encerrará na noite desta sexta-feira, 27.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou a legislação estadual constitucional. Acompanharam o relator, até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

A Anacom questionou o § 3º do art. 30 da lei 12.854/03, alterada pela lei 18.116/21, que determina que organizadores, proprietários, criadores, adestradores, comerciantes e espectadores envolvidos em eventos de maus-tratos a animais sejam penalizados.

A associação argumentou que o dispositivo configura responsabilidade objetiva, punindo criadores de aves combatentes, como galos, sem que haja participação direta nas infrações.

Além disso, a Anacom alegou que a lei excede os limites da competência estadual e viola princípios constitucionais como o da presunção de inocência e a legalidade penal estrita.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli rejeitou as alegações de inconstitucionalidade. Ele argumentou que o Estado de Santa Catarina exerceu sua competência concorrente para legislar sobre proteção ambiental, conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal.

"O dispositivo em nada afronta as normas gerais editadas pela União acerca da matéria, estando, na verdade, em sintonia com a legislação federal. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) considera crime os maus-tratos contra animais - do que é exemplo a submissão de animal a rinha ou combate."

Segundo Toffoli, o dispositivo questionado não impõe responsabilidade objetiva, uma vez que a penalidade se aplica apenas a quem tem envolvimento direto com as atividades ilícitas.

O ministro Toffoli destacou que a legislação estadual reforça a vedação constitucional à submissão de animais a atos de crueldade, conforme disposto no art. 225 da Constituição, que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele ressaltou que o objetivo da norma é coibir a prática de rinhas, promovendo a punição daqueles que participam diretamente ou facilitam a realização de tais eventos.

O relator também enfatizou que a referência aos criadores na lei deve ser interpretada como aplicável apenas àqueles que utilizam seus animais para essas práticas ilegais, não abrangendo criadores que atuam de maneira legal.

Fonte: www.migalhas.com.br


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