quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

DEPUTADA ISOLDA DANTAS É AUTORA DE LEI QUE ISENTA ALUNOS DA COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR

Lei proíbe cobrança de taxas para emissão de documentos estudantis

No período em que centenas de estudantes potiguares estão comemorando a aprovação no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2024, o Executivo Estadual recém sancionou lei de autoria da deputada estadual Isolda Dantas (PT) que proíbe a cobrança de taxa para emissão de documentos estudantis por parte das instituições particulares de ensino superior no Rio Grande do Norte. A iniciativa visa coibir que tais instituições venham a taxar seus estudantes para a expedição de documentos necessários à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

“A medida, além de constar na Constituição e na legislação, também foi confirmada pelo Conselho Nacional de Educação, ao determinar que as mensalidades são a única remuneração possível por todos os custos referentes à educação ministrada e pelos serviços diretamente vinculados”, explica a deputada Isolda Dantas.

No caso dos contratos de prestação de serviços educacionais, estes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o objeto do contrato reside na prestação remunerada do serviço, compreendendo desde as atividades de ensino desenvolvidas por instituições permanentes, como colégios, universidades, cursos de idiomas, academias de ginástica, entre outros, até as realizadas por profissionais autônomos, como as aulas particulares.

Em qualquer desses casos, constam presentes os personagens da relação jurídica de consumo: de um lado, o consumidor, o qual, em decorrência da definição ampla adotada no Direito brasileiro, será tanto o próprio aluno (usuário do serviço), quanto aquele que houver contratado, como os pais e tutores. Do outro lado, o fornecedor, pessoa física ou jurídica, que se tenha obrigado a prestar serviços daquela natureza.

Conforme previsto na lei, fica vedada a cobrança de taxa para a emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova. Ainda de acordo com ela, entende-se por documentação estudantil: comprovante de matrícula; histórico escolar; plano de ensino; declaração de disciplinas cursadas; declaração de transferência; certificado de conclusão de curso; certificado de colação de grau; segunda chamada de prova; declaração de estágio; dentre outros.

“Sabendo que compete à União, aos Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, cumpre observar que tais documentos são, por vezes, necessários para a garantia de direitos dos estudantes e, por este motivo, não é razoável que se cobre taxas extras de quem já paga mensalidade”, justifica a autora do projeto.

Fonte: Tribuna do Norte


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