sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

JUÍZA PRENDE E DESEMBARGADOR DECIDE SOLTAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA TRANFICANTE PRESO COM 86 QUILOS DE DROGAS

Mera prática do crime não justifica prisão preventiva, decide desembargador

Apesar dos malefícios causados pelo tráfico de drogas, é imprescindível que uma decisão judicial indique razões concretas para justificar a prisão preventiva, pois a simples prática do crime não é suficiente.

Assim, o desembargador Ricardo Roesler, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), determinou, em liminar, na última segunda-feira (8/1), a substituição de uma prisão preventiva por outras medidas cautelares.

O réu precisará usar tornozeleira eletrônica e comparecer em juízo a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades. Também está proibido de sair da comarca enquanto sua permanência for necessária para a investigação. Qualquer deslocamento do tipo deverá ser informado à Justiça.

Ele foi preso em flagrante com mais de 86 quilos de droga, somadas as quantidades de maconha e haxixe. A 1ª Vara Criminal de Florianópolis converteu a prisão em preventiva.

Na decisão, a juíza Cleusa Maria Cardoso citou a “garantia da ordem pública” e a própria “aplicação da lei penal”. Ela ressaltou que a situação dos autos é um dos maiores problemas que têm causado o aumento crescente da violência na comarca.

Segundo a magistrada, o combate ao tráfico de drogas “deverá passar necessariamente pela atuação firme e rigorosa do Judiciário e das polícias”.

Para ela, a soltura do homem “deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta”, o que aumentaria “a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo”.

A defesa, feita pelos advogados Matheus Menna e Osvaldo José Duncke, recorreu ao TJ-SC e argumentou que a decisão de primeiro grau não indicou “fundamentos idôneos”, mas apenas fez uma “dedução genérica do fato, sem razões concretas”.

Sem argumentos

Na liminar, Roesler admitiu a existência de “alguma evidência de que se trata eventualmente de atividade de certa monta e, sobretudo, sedimentada”. Ele, no entanto, indicou que a juíza optou por uma fundamentação aberta, “sem identificar caracteres que, no caso concreto, implicariam na evidência da necessidade da cautela”.

O desembargador notou que o principal argumento usado por Cleusa foi o sentimento de impunidade que a soltura poderia causar na sociedade. De acordo com o relator, as cortes superiores já alertam há muito tempo que esse argumento, por si só, não justifica a prisão preventiva, pois ela tem “natureza cautelar, e não punitiva”.

Por isso, é necessário “que se indique, com concretude e objetividade, as razões da prisão, sem a utilização de formulações que, sem qualquer individualidade, servem a quaisquer casos”.

Quanto ao argumento dos esforços para combater o crime, Roesler destacou que eles já são “decorrentes dos deveres funcionais das autoridades”.

“A dedução de ausência de fundamentação é o pão de cada dia no âmbito das prisões cautelares”. apontou o magistrado. “A rigor tomam-se razões simples ou objetivas por inexistentes, reclamando-se, como boa fundamentação, algo para além do ordinário, sem atentar-se ao fato de que a exigência legal é de que se demonstre, expressamente, a necessidade da prisão”.

Como a liberdade foi decretada pela falta de fundamentação, e não pelas circunstâncias do fato, o desembargador considerou necessário condicioná-la às outras medidas. “Não se pode ignorar o fato em si, mesmo quando dele não se toma conta pontualmente ao definir os contornos da prisão.”

Processo 5000136-29.2024.8.24.0000

Fonte: Conjur


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