Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ
Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Ou seja, o ITBI deve ser calculado com base no valor real pago pela compra.
COMO SABER SE HÁ VALORES A RECEBER DO ITBI
O advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, explica como o comprador pode saber se tem pagou a mais. Segundo ele, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica.
"Basta ver na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura. Sendo que os dois últimos denotam a ilegalidade manifesta e o direito à devolução”.
O QUE FAZER PARA RECEBER O DINHEIRO DE VOLTA
Quem constatar o valor pago a mais pode ir à Justiça com uma ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada.
“Em caso de dúvida, o comprador pode procurar um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade para que um profissional analise as regras do município e verifique os valores cobrados”, orienta Posocco.
TESES SOBRE O CÁLCULO DO ITBI
A decisão da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu ao todo três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, podem voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o País até o julgamento do recurso repetitivo.
Fonte: Diário do Nordeste
Um comentário:
Aqui em "nois" não acredito que alguém venha a ter dinheiro pra receber, pois o valor do ITBI é calculado numa média entre cartório, e as partes. Geralmente o valor venal é baixo e o valor realmente pago fica alto para o contribuinte pagar, então se faz um meio termo, quase sempre aceito pelo município.
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