quinta-feira, 30 de setembro de 2021

REELEIÇÕES ILIMITADAS NAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS SÃO DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO STF

STF veta reeleições ilimitadas em mais cinco assembleias legislativas

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) e declarou a inconstitucionalidade da reeleição ilimitada de membros das mesas diretoras de mais cinco assembleias legislativas. O mesmo entendimento já tinha sido firmado no julgamento conjunto de outras três ações.

Dessa vez, nas ADIs 6.720, 6.721 e 6.722, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, o colegiado fixou o entendimento de que são inconstitucionais as normas editadas pelos estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia, que permitiam indefinidamente a reeleição de deputados estaduais membros das mesas diretoras.

Nas ações enviadas ao Supremo, o procurador-geral sustentou que a possibilidade de reeleição “ad aeternum” dos dirigentes do Poder Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano. Ele lembrou que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, impede que integrantes da mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Nunes Marques. Ficaram vencidos Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Ao final, o Plenário do Supremo fixou as seguintes teses: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução".

Já na ADI 6.706, Aras questionou o artigo 92, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e, por consequência, o artigo 9º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. Os dispositivos permitiam a reeleição dos membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa na mesma legislatura, sem qualquer limite quanto a sucessivas reconduções.

Nesse caso, o Supremo determinou que os dispositivos questionados sejam interpretados conforme a Constituição Federal, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora, acompanhando o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos, novamente, Lewandowski e Cármen Lúcia.

Por fim, nas ADIs 6.699, proposta pelo MPF, e 6.685, pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), o dispositivo impugnado foi o parágrafo 3º do artigo 29 da Constituição do Estado do Maranhão, cujo teor também previa a reeleição sem limites dos membros da mesa diretora da casa legislativa.

Por maioria, vencidos novamente Lewandowski e Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedentes as ações e também fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa maranhense.

O julgamento de outras sete ações sobre o mesmo tema foi suspenso por novo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Há, ainda, outra ação equivalente, mas tratando da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mas o relator, ministro Nunes Marques, ainda não liberou para julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Fonte: Conjur


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