Decisões Nulas não interrompem a Prescrição
Começo com o Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inexiste prescrição maior do que a de 20 anos (art. 109, I, do CP). Luis Inácio governou o país há mais de 10 anos.
O óbvio foi reconhecido: Curitiba não tinha competência para julgamento de causo de magnitude nacional. A sede da Petrobrás não fica no Sul; não se picota factoides para colá-los em relação a alguma estatal. Ademais, Sérgio Moro se comportou como parte o tempo inteiro, virando inclusive ministro do maior símbolo político da anti-petismo. A suspeição do político Sérgio Moro deve ser enfrentada.
Sendo tudo nulo, precedentes dos Tribunais Superiores não faltam, a despeito do óbvio.
Sentença Penal condenatória nula também não interrompe a prescrição.
Fonte: Edgard Monteiro - Advogado
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