PANDEMIA NA JUSTIÇA
Ao formalizar uma negociação individual de redução ou suspensão de jornada de trabalho, com a consequente e proporcional diminuição de salário (nos termos da novel MP 936), o empregador deverá agora comunicar o sindicato para que ele, querendo, negocie os termos.
O requisito sine qua non é fruto da interpretação sistemática das normas constitucionais e trabalhistas feitas pelo ministro Lewandowski, para quem é somente a partir de uma negociação coletiva, ou se o sindicato ficar inerte, que o acordo terá validade.
Ad referendum
O plenário do STF deverá deliberar em breve, até para dar segurança jurídica a todos, acerca da liminar do ministro Lewandowski.
Nem tanto ao céu, nem tanto à terra
Os advogados de empresas não gostaram da decisão do ministro Lewandowski e naturalmente acham que ela distorce os princípios que nortearam a edição da MP. Já os advogados de trabalhadores aplaudiram, pois há muito reclamavam da exclusão das negociações coletivas. Nesse sentido, o Supremo reunido saberá dar temperança aos interesses em jogo. Interesses, diga-se, legítimos de parte a parte.
FONTE: MIGALHAS.COM
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