A RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR É DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA VIA
Você já caiu com seu veículo em um buraco de uma rua ou rodovia? Provavelmente sim. Mas, e o prejuízo pelo dano causado em seu automóvel. Quem paga a conta? Saiba que a responsabilidade em indenizar o prejuízo é do ente público responsável pela via, que poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda de veículo em buraco na via pública.
A responsabilidade do órgão público pelo dano é objetiva, ou seja, prescinde de prova da culpa pelo evento ocorrido, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 43 do CC/02.
Essa responsabilidade somente poderá ser excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que deverá ser provado pela Administração Pública.
Para configurar o direito a indenização basta comprovar a existência do buraco na pista, que configura a conduta omissiva do ente público, e o prejuízo no veículo causado pela má conservação da via pública.
Esse entendimento foi ratificado em recente decisão dos Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que por maioria, deram provimento ao recurso inominado do autor que havia caído com seu veículo em um buraco numa via estadual do Rio Grande do Sul, administrada pelo DAER (Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem/RS), tendo sido condenado o ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor da ação indenizatória contra o DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM alegou que enquanto se deslocava pela RS 155, sentido Santo Augusto-Ijuí, teve danificado um pneu de seu veículo em razão da existência de um buraco na via de circulação, o que resultou no prejuízo de R$375,00 para substituição do pneu, balanceamento e geometria. Postulou a procedência do pedido com a condenação do DAER à reparação dos danos materiais e morais; estes últimos decorridos de atraso para compromisso profissional, eis que é músico, e realizaria uma apresentação em uma casa de shows. O DAER contestou alegando não haver nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido pelo autor. Ademais, alegou ser descabida a pretensão de dano moral, sendo esta, enriquecimento sem causa.
Na Comarca de origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o ente público ao ressarcimento ao autor do montante de R$375,00 devidamente corrigido, referentes ao dano material causado.
O autor recorreu da decisão de 1º grau por meio de Recurso Inominado à Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis, pleiteando também a indenização por Danos Morais. A Turma reconheceu por maioria a conduta omissiva do ente público no que tange a existência do buraco na via que ocasionou o acidente/dano, configurando o nexo de causalidade e o dever de indenizar por parte do réu. Para arbitrar o valor a título de reparação por danos morais, os julgadores avaliaram o caráter de compensação pelos prejuízos experimentados e o de sanção punitiva (preventiva e repressiva).
Por maioria, os julgadores deram provimento ao Recurso Inominado do autor para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com a jurisprudência das turmas recursais fazendárias, e, negaram provimento ao Recurso Inominado do réu, condenando, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do cpc/2015) e, considerando que o ajuizamento da ação se deu após 15.06.2015, ao pagamento integral da taxa única de serviços judiciais, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 14.634/14 e do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, itens 11 e 11.2.
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