sexta-feira, 12 de julho de 2019

JURISTAS NÃO CANSAM DE FAZER CRÍTICAS A NOVA PREVIDÊNCIA


CRÍTICAS DURAS EMERGEM CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A contrarreforma da Previdência Social

Em fevereiro do corrente ano, o Presidente da República apresentou ao Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição que modifica o sistema de previdência social.

A PEC nº 6/2019 é apresentada pelo Governo Federal como sendo um verdadeiro e santo elixir capaz de curar todas as mazelas que assolam e afligem o Estado brasileiro. Nenhuma pauta política na atualidade é mais cogitada do que a reforma da previdência, e qualquer que seja o problema enfrentado pelo governo federal (p. ex. recessão econômica, crise fiscal e desemprego), segundo o seu discurso, somente será equacionado se a reforma da previdência for aprovada.

A nossa jovem CF (30 anos) já passou por várias alterações com repercussão na seara previdenciária, como se pode extrair das ECs nºs 3/93, 18/98, 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, sendo que, a despeito de todas essas mudanças, até então não se mostraram capazes de estancar o tão exaltado deficit da previdência.

Quais as reais motivações que ensejam esse desequilíbrio financeiro e atuarial? Seria provocado, a saber:

I) pela exoneração tributária?
II) pela não cobrança das dívidas tributárias decorrentes das contribuições sociais?
III) pela desvinculação de receitas da União – DRU?
IV) pela necessidade de ajuste na legislação?
V) pela soma de todos esses fatores, aliados a outros aqui não mencionados?

Todos esses fatores, inegavelmente, influenciaram para a configuração desse alegado deficit. No entanto, dentre as motivações destacadas, parece não ser verdadeiramente um problema decorrente do aparato normativo que integra o acervo da legislação previdenciária, a ponto de estribar tão profunda alteração no ordenamento jurídico pátrio.

Do bojo da PEC nº 6/2019 aflora a percepção de um nítido intento do Governo Federal de caminhar em busca do fim de uma Previdência Social calcada no princípio da solidariedade, inaugurando-se um novo regime baseado no sistema de capitalização, desprovido da contribuição do patrocinador (empregador), o que, por certo, culminará com a concessão de benefícios expressos em valores ínfimos, contribuindo, assim, para a ampliação do estado de pobreza da população brasileira.

Enfim, a “nova previdência” alardeada pelo Governo Federal não ostenta as vestes da promoção do bem-estar social, pois, em si, carrega a sombra de uma decisão política voltada a favorecer, em última análise, instituições mantenedoras de planos de previdência privada, em detrimento do gozo de direitos sociais conquistados ao longo da história pelos brasileiros, razão pela qual, em vez de “reforma da previdência”, há que ser intitulada de “contrarreforma da previdência”.

Jean Soares Moreira
Advogado
Mestre em Direito Previdenciário
Professor de Direito Previdenciário
Funcionário da Justiça Federal do RN


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