domingo, 5 de outubro de 2025

HOMEM QUE PERDEU PROVA DE CONCURSO PÚBLICO POR ATRASO DE EMPRESA DE ÔNIBUS SERÁ INDENIZADO

Justiça do RN condena empresa de ônibus por atraso que fez passageiro perder concurso

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal devido a atraso no horário programado da viagem. A empresa não teve seu nome divulgado nos autos do processo.

Conforme decisão da Justiça do Rio Grande do Norte, o ônibus que transportaria o passageiro do terminal de Sousa, na Paraíba, até a capital potiguar, atrasou mais de cinco horas em relação ao horário estabelecido. O passageiro, residente em Luís Gomes, havia contratado um serviço de táxi para deslocar-se até Sousa, localizada a aproximadamente 55 km de distância, onde embarcaria no ônibus com destino a Natal.

O juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão inclui também o ressarcimento de R$ 183 referentes a danos materiais.

O passageiro relatou em sua petição inicial que o concurso ocorreria no dia 13 de outubro de 2024, com início às 08h30. Após consultar rotas e opções de transporte, adquiriu passagem de ônibus para o trajeto Sousa-Natal com embarque no dia 12 de outubro. O itinerário previa chegada ao destino quatro horas antes do início da prova.

O autor da ação destacou que contratou táxi de Luís Gomes para Sousa, chegando ao terminal com uma hora de antecedência em relação à partida do ônibus. Conforme seu relato, o veículo iniciou a viagem apenas à 1h10 do dia 13 de outubro, com atraso superior a cinco horas, chegando à rodoviária de Natal às 8h32, momento em que a prova do concurso já havia começado.

A empresa argumentou em sua defesa que não havia controvérsia sobre a compra da passagem, observando que seu site informava sobre a possibilidade de atrasos. Alegou ainda que a passagem adquirida correspondia a trecho intermediário de viagem de longo curso na linha São Paulo-Natal, sendo previsível eventuais atrasos, conforme constaria no bilhete. A empresa sustentou também que existiam alternativas de viagem com trajetos mais curtos que foram desconsideradas pelo passageiro.

Em sua análise, o magistrado considerou as alegações da empresa sobre a possibilidade de atrasos em virtude do trajeto intercalado, mas ressaltou que, quando a empresa assume o compromisso de prestar serviço onde a pontualidade constitui elemento essencial, permitindo a venda de passagens em trechos intermediários de percursos mais longos, deve arcar com as consequências pelo eventual descumprimento contratual.

O juiz registrou que não houve comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, concluindo que a demora derivou da própria natureza da viagem, cabendo à empresa fornecer previsões mais realistas. Afirmou que a empresa não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que poderia afastar sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para fundamentar a condenação por danos morais, o magistrado citou que o atraso causou desconforto e angústia ao autor pela perda da oportunidade de realizar a prova do concurso público, situação agravada pela ausência de assistência material no local de embarque.

Fonte: TJRN/g1rn.globo.com



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