quarta-feira, 28 de abril de 2021

PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM PRORROGA DECRETO COM MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL FLEXIBILIZANDO SETOR PRODUTIVO

Novo decreto prorroga isolamento social e flexibiliza alguns segmentos do setor produtivo

O prefeito do município de Ceará-Mirim, Júlio César/PSD, no uso das atribuições e considerando a situação de emergência em saúde reconhecida no Estado em razão da pandemia da COVID-19, mantém as medidas de isolamento social rígido contra à Covid-19, com a liberação das atividades econômicas que indica, nos termos do Decreto Municipal Nº 3.114 de 27 DE Abril de 2021.

Confira o decreto na íntegra:

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.114 DE 27 DE ABRIL DE 2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.114 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

ESTABELECE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica de Ceará-Mirim/RN, permanece como zona segura de COVID-19, conforme relatório apontado pela Secretaria Estadual de Saúde/SESAP;

CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência zelar pela saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º O Município de Ceará-Mirim/RN, com o fito de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19, ficam adotadas parcialmente, as medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, prevista no Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021.

§ 1º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor;

§2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§ 3º Durante a vigência do toque de recolher, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até as 20h, com tolerância de 01 (uma) hora, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.

Art. 2º º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar das 11h00min às 22h00min, desde que atendidas as regras e protocolos previstos:

I. Aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores.

II. Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições.

III. Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas.

IV. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.

V. Dispor álcool 70º INPM e afixar instruções de lavagens de mão e uso de álcool para conscientização dos clientes.

VI. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento.

VII. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.

VIII. Limitar as mesas ao número máximo de 8 (oito) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato).

IX. Cobrir a maquineta de pagamentos com filme plástico, para facilitar a higienização após cada uso.

X. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local.

XI. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição, diminuindo o tempo de contato.

XII. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar prática e simples a higienização do menu.

XIII. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.

XIV. Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.

XV. Estabelecer o distanciamento também para os funcionários da cozinha e, se possível, dividir em turnos.

§ 1º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no caput deste artigo poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.

§2º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.

§3º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.

§4º. Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.

Art. 3º O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 12 de maio de 2021;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em 27 de abril de 2021.

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal


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