sexta-feira, 17 de maio de 2019

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COLISÃO TRASEIRA, QUEM É O CULPADO ???

A colisão traseira de veículos é muito comum no trânsito brasileiro, sobretudo após o celular se tornar popular, trazendo consigo as redes sociais.

Quando esse tipo de acidente acontece, é comum os envolvidos discutirem quem é o culpado pelo dano, seja por uma freada brusca, desatenção ou qualquer outro motivo.

Pelo lado jurídico, a resposta para saber quem é culpado é o clássico “depende”.

As normas de trânsito são regidas pela lei nº 9.503/97, chamada de Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na referida lei, o artigo 29, inciso II determina que o condutor deverá guardar distância segura com o veículo da frente:

“II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”

Diante dessa norma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de presumir que o culpado pela colisão traseira é o motorista que bateu atrás.

Perceba que sublinhei a palavra “presumir”, justamente porque a culpa não é automática, ou seja, não se aplica em todos os casos. Não é porque a pessoa bateu na traseira que será culpada imediatamente. Em cada caso, o juiz deverá analisar os fatos, as provas e julgar de acordo com a realidade daquele processo específico.

O entendimento do STJ é um direcionamento aos juízes para que estes apliquem a presunção de culpa ao condutor que bateu na traseira, sempre quando não há prova de que o condutor da frente causou o acidente por imprudência, imperícia ou negligência.

Portanto, não havendo prova material ou testemunhal de que o causador pelo dano foi o motorista da dianteira, o responsável pelo pagamento do conserto será o condutor que colidiu na traseira.


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