sábado, 27 de julho de 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO PARA BAIXAR TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL

TJ/RN: Juros de 3,99% não são abusivos se média de mercado é 2,36%

Segundo colegiado, taxa de juros mensal acordada está dentro da média de mercado

Não é abusiva taxa de juros mensal de 3,99% aplicada a contrato de empréstimo. Assim decidiu a 1ª câmara Cível do TJ/RN, ao reformar parcialmente sentença que havia reduzido a taxa de juros para 2,36%.

No caso, uma instituição financeira ajuizou ação de cobrança contra ex-funcionário de empresa conveniada. O contrato original previa empréstimo de R$ 10.706,40, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 519,63.

Entretanto, após sair do emprego, o ex-funcionário deixou de pagar sete parcelas do empréstimo, acumulando dívida de R$ 21.982,03.

Em 1ª instância, o juiz de Direito da 2ª vara de João Câmara/RN julgou parcialmente procedente o pedido do devedor para declarar abusividade da taxa de juros aplicada. Assim, reduziu-a ao valor de 2,36%, correspondente à taxa média de mercado. Ademais, manteve a validade da capitalização a mensal de juros.

A instituição financeira apelou sob o argumento de que a redução das taxas de juros violava o princípio do "pacta sunt servanda", que obriga ao cumprimento dos contratos conforme acordado pelas partes.

Ela defendeu que as taxas de juros contratadas (3,99% ao mês e 59,91% ao ano) estavam corretas e que a redução aplicada foi equivocada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, entendeu que a taxa de juros mensal aplicada ao contrato, de 3,99%, não seria abusiva em comparação à taxa média de mercado, de 2,36%. 

Enfatizou que a jurisprudência do STJ considera abusivas taxas de juros superiores ao triplo da média de mercado, o que não se aplica ao caso.  Além disso, reafirmou a validade da capitalização dos juros.

Quanto ao momento a partir do qual incidem a correção monetária e os juros de mora, o desembargador entendeu que os encargos devem incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme previsto no art. 397 do CC, em consonância com a jurisprudência do STJ.

Assim, ao final, o colegiado, seguindo voto do relator, reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legalidade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. 

Fonte: www.migalhas.com.br


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