domingo, 3 de março de 2024

STF DECIDE QUE INVASÃO DE RESIDÊNCIA POR POLÍCIA MILITAR EM CASOS DE ATITUDE SUSPEIA SÃO VÁLIDAS

Supremo valida invasão de domicílio por PM devido a atitude suspeita 

O colegiado do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que são válidas invasões da Polícia Militar a domicílios nos casos em que os agentes de segurança identificarem atitude suspeita.

Votaram pela validade da invasão os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luiz Fux.

O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade da ação e das provas delas advindas. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (aposentada em setembro de 2023), mas ficou vencido.  

O caso trata de um episódio em que policiais em patrulhamento viram um sujeito correr para dentro de casa ao avistar a viatura. Diante dessa atitude suspeita, resolveram desembarcar e invadir a residência, onde encontraram 247 gramas de maconha.

Há conflito de versões. Os policiais dizem que o suspeito autorizou a entrada deles, confessou que vendia drogas para sustentar a filha e que estava com o rosto machucado por ter brigado com um usuário no dia anterior. Por isso, levaram-no ao pronto-socorro antes da autuação.

O suspeito afirma que estava em casa quando policiais tocaram a campainha e anunciaram que havia denúncia de crime naquela residência, que entraram e revistaram em busca de drogas, que os agentes o agrediram e que colocaram uma arma em sua boca. Alegou ser mero usuário.

A denúncia foi recebida por tráfico de drogas, o que levou a defesa a impetrar seguidos pedidos de Habeas Corpus para contestar a validade das provas. Os advogados afirmam que não houve denúncia anônima, investigação em curso, ato de mercancia ou indícios que autorizassem a invasão do domicílio.

No Supremo, é a primeira vez que o Plenário se debruça sobre o tema. O resultado, embora não vinculante, vai oferecer ao Superior Tribunal de Justiça e às instâncias ordinárias uma indicação de como o tema deve ser tratado. O julgamento começou em março e já teve dois pedidos de vista.

Relator, o ministro Luiz Edson Fachin votou por reconhecer a ilicitude das provas. Ele defendeu que a atitude suspeita, enquanto valoração subjetiva do comportamento de uma pessoa, não oferece comprovação suficiente de que há fundadas razões da ocorrência de um crime.

Porém, prevaleceu a divergência, conduzida por Alexandre de Moraes. O ministro apontou que a justa causa para autorizar policiais a entrarem na casa “não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”.

“No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, declarou o ministro.

Fonte: Conjur


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