quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

JUSTIÇA CONDENA OPERADORA DE SAÚDE POR DIAGNÓSTICO ERRADO DE CÂNCER E QUIMIOTERAPIA DESNECESSÁRIA EM MULHER

Paciente que fez quimioterapia após diagnóstico errado será indenizada

O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza de Direito Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro.

Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.

O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados.

"O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente", asseverou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.migalhas.com.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário