Decreto flexibiliza funcionamento de escolas e cria calendário para aulas híbridas
No capítulo de escolas, o Blog adiantou que o decreto do Estado libera as aulas híbridas para turmas de até o sétimo ano do fundamental 1, e do segundo e terceiro ano do ensino médio.
Como adiantado, o governo elaborou um calendário para ensino híbrido para as demais turmas.
Confira:
I – a partir de 17 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;
II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;
III – a partir de 17 de maio, o ensino técnico profissionalizante.
Veja mais detalhes do capítulo das escolas:
§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.
§ 3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 14. No tocante à rede pública estadual de ensino, considerando a decisão lavrada em termo de audiência conciliatória nos autos do Processo nº 0800487-05.2021.8.20.5001, a retomada das aulas presenciais está condicionada à elaboração do “plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico” em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte, a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte editará ato normativo específico para apresentação e divulgação do Plano de Retomada às atividades escolares presenciais na rede pública estadual, nos termos do caput deste artigo.
Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
Parágrafo único. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.
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