ESPERA EM FILA NÃO GERA DANO MORAL
A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais (médico, advogado, dentista, manicure), em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade.
O entendimento é do ministro Salomão. O relator, ao citar o CDC, afirmou que as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção, e deverá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente. A 4ª turma do STJ, à unanimidade, negou dano moral pedido por advogado contra o Banco do Brasil pela demora no atendimento.
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