Corpo estranho em alimento causa dano moral mesmo que não tenha sido ingerido?
O simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.
A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão. Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.
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